sábado, 21 de dezembro de 2013

A M.Gil Representações e Intermediações deseja à todos um Feliz Natal e Próspero Ano Novo




Prezadas Amigas e Amigos,

Desejo a todos, de coração, um FELIZ NATAL repleto de muitas Alegrias, Amor, Luz e Paz.
Que possamos sempre nos lembrar do verdadeiro significado do natal, do nascimento de JESUS, um homem que com seu sacrifício, dividiu a história do mundo em antes (a.c) e depois (d.c), do seu nascimento.
Independente da nossa crença ser tão pessoal, e merecedora de todo respeito, temos de concordar que vivemos no ano de 2013 da era cristã.
Que a história de JESUS, possa ser lembrada sempre como motivação para sermos melhores para nós mesmos e para todos aqueles que nos rodeiam, ainda que possamos preferir silênciar em muitas ocasiões em benefício do bem comum.
Que Deus em sua infinita bondade e poder, abençoe a todos, com a realização dos seus bons sonhos e ideais, e que eles realizados lhes tragam sempre, a certeza da proteção espiritual, da luz, para que em vosso caminho haja sempre grandes vitórias, é o que lhes desejo de coração.
Forte abraço do amigo que lhes estima com carinho, respeito e admiração,


                                       M.GIL REPRESENTAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES 
                                                               
                                                               

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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

STJ decide que usinas precisam comprovar prejuízos causados pelo tabelamento de preços do setor sucroalcooleiro


Imagem meramente ilustrativa



A mera alegação de danos financeiros decorrentes do tabelamento de preços das usinas sucroalcooleiras na década de 1980 não é suficiente para comprovar o direito de indenização das usinas. Esse foi o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

As ações recorrentes que chegam ao STJ envolvem pedidos de indenização de usinas sucroalcooleiras contra a União, pela suposta defasagem nos preços de açúcar e álcool fixados pelo governo entre 1985 e 1999. Neste período, o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) tabelou os preços praticados pelas usinas abaixo dos custos de produção, apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

A Lei 4.870/65 estabelecia que, para a fixação dos preços do setor, deveriam ser observados os valores apurados pela FGV. Como os índices oficiais de variação de preços apurados pela FGV não foram considerados pelo IAA, muitas empresas recorreram à Justiça para pleitear indenizações.


Dano concreto

Para as usinas, o valor da indenização precisaria considerar a diferença entre os preços que deveriam ter sido fixados pelos critérios definidos na Lei 4.870 e aqueles efetivamente praticados pelo IAA, devidamente corrigidos, independentemente da ocorrência de prejuízo contábil da empresa.

No processo escolhido como representativo de controvérsia, a usina Matary, de Pernambuco, interpôs recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que afastou a indenização porque a empresa não comprovou a existência de dano concreto causado pelo tabelamento.

A relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu por manter a decisão. “A prova pericial é indispensável, não apenas para se ter a fixação do preço de cada produto, mas também para a identificação do prejuízo efetivo. Afinal, nem todas as empresas tiveram otimização de produção, nem todas as empresas produziram e nem todas as empresas tiveram prejuízo, mesmo com a venda dos produtos pelos preços fixados pelo governo”, disse.


Perícia

Comprovada a defasagem do preço, o an debeatur, faz-se necessária a realização de nova perícia para apuração do quantum debeatur, nos moldes do artigo 475-C, II, do Código de Processo Civil, que prevê a liquidação por arbitramento, se na primeira perícia não se cuidou de dimensionar o custo de produção”, acrescentou.

No julgamento, a relatora também estabeleceu o limite temporal para a indenização. De acordo com Eliana Calmon, o pedido de compensação deve ser ajuizado apenas em relação ao período de eficácia do tabelamento, ou seja, até o advento da Lei 8.178/91 (4 de março de 1991), que revogou o artigo 10 da Lei 4.870.

A decisão foi confirmada por maioria e servirá de orientação para a análise de pedidos idênticos.


Processo de Referência: REsp 1347136.

Consulta processual no STJ.

Acórdão em PDF


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Falta de publicidade do direito a voto de acionistas preferenciais não anula assembleia


Imagem meramente ilustrativa



A publicidade que se exige para a realização da assembleia geral ordinária em uma sociedade anônima não inclui a divulgação de direitos legalmente expressos, que já devem ser do conhecimento dos acionistas. Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial interposto por alguns acionistas da Maternidade Octaviano Neves S/A, localizada em Minas Gerais.

Os acionistas ajuizaram ação com o objetivo de ver anulada uma assembleia geral ordinária. Alegaram que, durante a reunião, foram votadas e discutidas matérias que não constavam da ordem do dia e que a aquisição do direito a voto pelos acionistas preferenciais também não foi informada, por ocasião da convocação.

A primeira e a segunda instância reconheceram que, na convocação para a assembleia geral ordinária, houve omissão dos assuntos deliberados apontados pelos acionistas. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, decretou a nulidade apenas desses itens, que não foram levados ao conhecimento prévio dos interessados.


Direito a voto

Quanto à falta de divulgação do direito ao voto dos acionistas preferenciais, entretanto, as alegações não prosperaram.

De acordo com o artigo 111 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A), os detentores de ações preferenciais adquirem direito a voto quando a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus. O direito é conservado até o pagamento dos dividendos atrasados.

No caso dos autos, a ausência de pagamento foi verificada nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, o que concedeu aos preferencialistas o direito a voto. De acordo com a sentença, entretanto, “não se exige que a aquisição do direito ao voto seja divulgada por ocasião da convocação da assembleia”.


Comunicação desnecessária

No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator, entendeu que a decisão foi acertada. Para ele, o direito a voto é adquirido pela simples configuração fática da situação prevista no artigo 111 da Lei das S/A, sendo desnecessário informar aos acionistas.

O detentor da ação preferencial que não recebeu seus dividendos conhece essa situação e deve, no próprio interesse, exercer o direito que a lei lhe concede. Ao subscrever cotas de capital, o acionista precisa conhecer as particularidades das ações que adquire, não podendo arguir o desconhecimento dos termos da lei”, disse.

Para o relator, todas as questões abordadas no recurso especial foram “primorosamente tratadas na sentença e no acórdão, julgados que devem ser mantidos na sua inteireza”. A decisão foi confirmada, por unanimidade, pelos ministros da Terceira Turma.


Processo de Referência: REsp 1152849.

Consulta processual no STJ.

Acórdão em PDF


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Limites para pulverização aérea de lavouras será apreciada no Senado


Avião pulverizador Ipanema movido a etanol - Foto de divulgação da Embraer



A definição de limites específicos para a pulverização aérea de agrotóxicos estará em análise na próxima terça-feira (15), a partir das 8h30, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

O relator, Anibal Diniz (PT-AC), apresenta voto favorável à aprovação da matéria, mas propõe, por meio de substitutivo, que as restrições e proibições sejam estabelecidas a partir de regulamentação da Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989). A autora do projeto (PLS 681/2011), senadora Ana Rita (PT-ES), propunha no texto original que fosse proibida a pulverização aérea de agrotóxicos para qualquer finalidade. 

O relator reconheceu que esse modo de defensivos apresenta elevado potencial de contaminar áreas adjacentes, quando comparado às demais formas. No entanto, Anibal Diniz considerou inadequado proibir totalmente a pulverização, com o argumento de que pode ser esse um procedimento necessário para controle de doenças ou pragas em regiões extensas ou de difícil acesso.

No substitutivo, o relator também não aceitou proposta de Ana Rita de proibir o registro de agrotóxicos elaborados com glifosato, cihexatina, endosulfan, abamectin, fosmete, parathion, metamidofós, forate, triclorfom, carbofuram, paraquate e latofemcujas. Anibal Diniz argumenta que a proibição de ingredientes ativos deve ser feita pelos órgãos técnicos, conforme já estabelecido pela Lei dos Agrotóxicos.

Depois de análise na CMA, a matéria será encaminhada às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA). Nesta última, o projeto irá tramitar em decisão terminativa.

Na mesma reunião, a CMA deve analisar projeto que trata dos rótulo dos produtos light (PLS 336/2012) e o que estabelece a contagem do período de defeso, em que a pesca é proibida ou controlada, como tempo de contribuição e aposentadoria especial dos pescadores (PLS 150/2013). Ambos os projetos ainda serão apreciados pela CAS.


VÍDEO DE REFERÊNCIA - Embraer



Créditos do vídeo à Embraer.


Pauta completa da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle (CMA).




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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

STJ decide que contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração


Imagem meramente ilustrativa


A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil.

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a supremacia nacional.

Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como indexador.

O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado.


Processo de referência: REsp 1323219.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Praga em produção de soja não invalida o contrato de venda antecipada


Imagem meramente ilustrativa - soja 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o aparecimento de praga em produção de soja não pode implicar a invalidade do contrato de venda antecipada de safra e da Cédula de Produto Rural emitida como garantia.

O entendimento unânime do colegiado ocorreu no julgamento do recurso especial interposto por Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou nula a Cédula de Produto Rural.

No caso, o produtor propôs uma ação com pedido desconstitutivo contra a Louis Dreyfus, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de safra futura de 20 mil sacas de soja, com preço pré-fixado em dólares norte-americanos (US$ 10 por saca) e com garantia de Cédula de Produto Rural.

O produtor alegou que após a celebração do contrato houve contaminação das lavouras por praga desconhecida, acarretando o aumento dos custos de produção, decorrente do maior uso de fungicidas e a redução da colheita. Sustentou, dessa forma, a caracterização de onerosidade excessiva do contrato.


Equivalência contratual

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do produtor e a sentença foi confirmada pelo tribunal estadual. 

“Ferido o princípio da equivalência contratual, sobretudo no que tange à boa-fé objetiva, face às proporções das obrigações, à razão do contrato prescrever deveres tão-só ao vendedor (produtor rural), tal circunstância importa resolução do pacto, ao teor do artigo 478 do Código Civil, por restar vislumbrada a onerosidade excessiva impingida a uma das partes”, assinalou o acórdão do TJGO.

No STJ, a Louis Dreyfus afirmou que não estaria caracterizada a onerosidade excessiva e, por isso, seria forçoso reconhecer a má-fé do produtor que assina um contrato, conhecendo seus termos e depois aponta falsa causa para se desobrigar.


Validade do contrato

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual merece ser reformada, para o fim de se manter o contrato de compra e venda futura de soja.

A ministra destacou que o preço de compra da saca de soja em um dia determinado é estipulado por uma série de condições de mercado, inclusive internacionais, pois se trata de ‘commodity’ largamente negociada.

“No preço do dia, estão incluídas também as expectativas de negócios futuros e uma série de dados já conhecidos, mas que eram meras hipóteses quando o contrato sub judice fora realizado”, afirmou a relatora. 

Quanto à validade da Cédula de Produto Rural, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de considerar válida a que é emitida em garantida a contrato de compra e venda de safra futura, independentemente de antecipação do preço.

Assim, a relatora restabeleceu o contrato de compra e venda futura de soja e, como consequência, a cédula emitida em garantia do adimplemento das obrigações nele pactuadas.


Processo de referência: REsp 866414


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial decide o STJ

Imagem meramente ilustrativa


A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial. Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva.

Os ministros acrescentaram que o título, para ter liquidez e exequibilidade, precisa ser acompanhado de requisitos que constam em relação legal taxativa. Entre esses requisitos, estão a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, inclusive honorários e penalidades; e a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido, devendo ser discriminados os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes.

Além das partes, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no processo como amicus curiae. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também foi convidado a integrar o processo, mas não se manifestou. O entendimento segue ainda o parecer do Ministério Público Federal (MPF).


Crédito rotativo

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes, encontra-se subjacente à cédula de crédito bancário um contrato de abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada por sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e 247”.

Ainda segundo o relator, alguns juristas entendem que a nova lei da cédula de crédito teria surgido como reação a essa jurisprudência. Ele esclareceu, porém, que antes da Lei 10.931/04, não existia previsão legal para amparar a execução com base em contratos “terminados” de forma unilateral, pelos extratos ou planilhas bancárias.

Pela alteração, afirma o ministro Salomão, “o legislador agiu pela via própria e validou as práticas bancárias que antes não encontravam lastro no ordenamento jurídico brasileiro”

“Havendo lei a prever a complementação da liquidez do contrato bancário mediante apresentação de cálculos elaborados pelo próprio credor, penso que cabe ao Judiciário, em sede de jurisdição infraconstitucional, aplicar o novo diploma”, completou. 


Disfarce

No entanto, o ministro ressalvou que não se trata de permitir o uso da cédula de crédito bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito, como se apenas a alteração de nomenclatura tornasse o título executável.

“Ao reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir liquidez e exequibilidade à cédula”, asseverou.


Processo de referência: REsp 1291575.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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terça-feira, 13 de agosto de 2013

STJ mantém decisão que reconheceu responsabilidade solidária de empresa por ato de terceirizada


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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente pelas obrigações não cumpridas por firma terceirizada. Os ministros entenderam que a análise do recurso implicaria revisão de provas, o que não é possível por força da Súmula 7.

A situação ocorreu em Rondônia. Uma empresa, que tinha vencido processo licitatório para recuperação e pavimentação asfáltica no estado, terceirizou o serviço. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para realizar a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel. 

O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que não havia como prosperar a cobrança, pois o contrato de locação fora firmado com outra empresa.


Acórdão mantido

No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Primeiro, pela falta de publicidade do contrato entre as duas empresas, o que impossibilitou ao fornecedor conhecer o que foi acordado entre elas; segundo, pela responsabilidade em razão da má escolha na contratação da subempreitada.

No STJ, a decisão do acórdão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJRO. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1321765



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Refinaria Manguinhos deve entregar oito milhões de litros de gasolina dados em garantia de empréstimo decide o STJ


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A refinaria de petróleo Manguinhos deve entregar oito milhões de litros de gasolina dados em garantia no contrato de empréstimo entre a Dínamo Distribuidora de Petróleo e o Banco Prosper. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial da refinaria.

Segundo os autos, em dezembro de 2008, a Dínamo emitiu cédula de crédito bancário no valor de quase R$ 15 milhões, dando em garantia oito milhões litros de gasolina “A”. Como garantia desse negócio, foi constituído penhor mercantil, pelo qual a refinaria Manguinhos assinou referido contrato, obrigando-se a guardar e conservar a gasolina, como fiel depositária.

Em seu recurso, a refinaria afirma que, embora tenha formalmente celebrado o contrato e assumido a qualidade de fiel depositária, nunca recebeu para guarda a gasolina dada em garantia.

Os advogados da empresa alegam que, uma vez revogado o artigo 274 do Código Comercial que admitia a tradição simbólica, na vigência do Código Civil de 2002, “o ato de penhor não se constitui pelo registro, mas pela transferência efetiva da posse”. Asseguram ainda que a refinaria figura apenas como terceiro em relação ao mútuo celebrado pela distribuidora Dínamo e o Banco, não sendo devedora principal ou solidária, e que houve falsidade da cédula de crédito bancário.


Decisões anteriores

O Juízo da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou improcedentes os embargos de terceiro e não acolheu o incidente de falsidade alegada. A refinaria recorreu da decisão então para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em decisão monocrática, resolveu que a mera aceitação do encargo faz presumir a tradição. A empresa entrou então com o recurso especial.

O recurso narra que as empresas envolvidas na negociação – Refinaria Manguinhos e Banco Prosper – eram controladas pelo Grupo Peixoto de Castro – GCP, até que o controle acionário da refinaria foi vendido. Alega que a garantia real do crédito foi concluída dois dias após auditoria de pré-venda e oito dias antes da assinatura do instrumento de compra e venda do controle acionário da refinaria.

Segundo os advogados da refinaria, a inclusão como fiel depositária “foi às escondidas, em meio à operação de alienação do seu controle, sem autorização do Conselho de Administração, sem conhecimento dos acionistas minoritários e sem conhecimento daquela que, dias depois, seria a nova controladora”. Segundo eles, “ao que parece, tudo não passou de uma manobra para atender aos interesses do acionista controlador e de seu braço financeiro, Banco Prosper, com evidente prejuízo para a companhia e seus novos acionistas”.


Atos de diretores de sociedades anônimas

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, observou que, no caso, não há controvérsia acerca de o ato não discrepar do objeto social. A alegação é de que, por disposição estatutária, a transação deveria contar com a expressa anuência do conselho de administração da refinaria. Segundo os advogados, "ao que parece, tudo não passou de uma manobra para atender aos interesses do acionista controlador, o Grupo Peixoto de Castro e seu braço financeiro, o Banco Prosper, com evidente prejuízo para a Companhia e seus novos acionistas”.

Para o ministro, os atos praticados pelos diretores de sociedades por ações, em nome destas, não ocorre por mera intermediação ou representação da pessoa jurídica. “Vale dizer que, a rigor, as sociedades não são propriamente representadas pelos seus órgãos administrativos nos atos praticados, tendo em vista que é mediante estes que elas próprias se apresentam perante o mundo exterior, a adequada representação da pessoa jurídica e a boa-fé do terceiro contratante devem ser somadas ao fato de ter ou não a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, na pessoa de quem ostentava ao menos aparência de poder”.

Já na sentença, esta relação está bem determinada, uma vez que aponta nos autos documentação demonstrando que a refinaria e a distribuidora mantêm "estreita relação”, mesmo "endereço comercial" e que a recorrente "é empresa de grande porte, com longa experiência em negócios comerciais, não sendo crível que, somente na hora em que a credora foi em busca do bem dado em garantia é que tenha se lembrado que não havia recebido tais bens".


Garantia de cédula de crédito bancário

Salomão afirma que a relação jurídica material está bem resolvida pelo artigo 31 da Lei 10.931/2004, segundo a qual “a garantia da cédula de crédito bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal”.

Ainda na mesma lei, o artigo 35 estabelece que os bens constitutivos de garantia pignoratícia (referente a penhor) podem permanecer sob a posse do terceiro prestador de garantia. Para o relator, “ainda que o dador não figure como devedor da cédula de crédito bancário (emitente), sendo terceiro com relação à avença principal, é possível que a garantia real seja bem de sua titularidade”.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1377908



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