segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Limites para pulverização aérea de lavouras será apreciada no Senado


Avião pulverizador Ipanema movido a etanol - Foto de divulgação da Embraer



A definição de limites específicos para a pulverização aérea de agrotóxicos estará em análise na próxima terça-feira (15), a partir das 8h30, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

O relator, Anibal Diniz (PT-AC), apresenta voto favorável à aprovação da matéria, mas propõe, por meio de substitutivo, que as restrições e proibições sejam estabelecidas a partir de regulamentação da Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989). A autora do projeto (PLS 681/2011), senadora Ana Rita (PT-ES), propunha no texto original que fosse proibida a pulverização aérea de agrotóxicos para qualquer finalidade. 

O relator reconheceu que esse modo de defensivos apresenta elevado potencial de contaminar áreas adjacentes, quando comparado às demais formas. No entanto, Anibal Diniz considerou inadequado proibir totalmente a pulverização, com o argumento de que pode ser esse um procedimento necessário para controle de doenças ou pragas em regiões extensas ou de difícil acesso.

No substitutivo, o relator também não aceitou proposta de Ana Rita de proibir o registro de agrotóxicos elaborados com glifosato, cihexatina, endosulfan, abamectin, fosmete, parathion, metamidofós, forate, triclorfom, carbofuram, paraquate e latofemcujas. Anibal Diniz argumenta que a proibição de ingredientes ativos deve ser feita pelos órgãos técnicos, conforme já estabelecido pela Lei dos Agrotóxicos.

Depois de análise na CMA, a matéria será encaminhada às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA). Nesta última, o projeto irá tramitar em decisão terminativa.

Na mesma reunião, a CMA deve analisar projeto que trata dos rótulo dos produtos light (PLS 336/2012) e o que estabelece a contagem do período de defeso, em que a pesca é proibida ou controlada, como tempo de contribuição e aposentadoria especial dos pescadores (PLS 150/2013). Ambos os projetos ainda serão apreciados pela CAS.


VÍDEO DE REFERÊNCIA - Embraer



Créditos do vídeo à Embraer.


Pauta completa da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle (CMA).




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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

STJ decide que contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração


Imagem meramente ilustrativa


A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil.

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a supremacia nacional.

Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como indexador.

O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado.


Processo de referência: REsp 1323219.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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