segunda-feira, 17 de outubro de 2011

EXPORTAÇÃO DE MILHO PODE CRESCER 20% EM 2012 !!!

Foto meramente ilustrativa.


As exportações brasileiras de milho podem ter expansão de 20% em 2012, para 12 milhões de toneladas. Esta é a expectativa do setor diante do cenário favorável, impulsionado pela demanda global e pela redução da safra do maior produtor mundial, os Estados Unidos. Com isso, o preço ao produtor no Estado, R$ 25,82 a saca, conforme a Emater - já 19,8% superior a 2010 -, tende a se manter em alta nos próximos 12 meses. Segundo o diretor da Céleres, Anderson Galvão, além do temor de desabastecimento interno, as cotações podem subir mais no mercado doméstico.

Para o presidente-executivo da Abramilho, Alysson Paolinelli, se o produtor souber aproveitar o momento, o Brasil pode melhorar sua posição no cenário internacional. No entanto, isso passaria por maior investimento em tecnologia, crédito adequado, seguro agrícola e garantia de preço mínimo. "Hoje, produzimos 50 milhões de t, mas a produção pode dobrar na próxima década".

O salto de 76% nos preços internacionais para 300 dólares/t nos últimos 90 dias, segundo a Embrapa Milho e Sorgo, já provocou elevação das exportações nacionais em 1 milhão de t. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior indica embarque de 4,5 milhões de t até agosto. Para o analista Farias Toigo, a conjuntura nunca esteve tão positiva ao produtor. "Agora, só depende do clima".

DESEMPENHO ;

- Janeiro/agosto 2010: 3,5 milhões de t

- Janeiro/agosto 2011: 4,5 milhões de t

MIDC ;

- Safra 2010/11: 57.514,1 mil t

- Safra 2011/12: Entre 57.327,0 e 58.989,3 mil t


Fonte : Companhia Nacional de Abastecimento.


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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( STJ ) DECIDE QUE É POSSÍVEL COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO A MAIS DE DOIS ANOS SEM A DEMONSTRAÇÃO DE ORGIEM !!!

Foto meramente ilustrativa.

Não há necessidade de menção ao negócio jurídico em ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma sociedade de ensino de São Paulo que teve o processo extinto em segunda instância por não ter comprovado a causa da dívida.

A sociedade ajuizou ação monitória contra um aluno por não ter conseguido compensar um cheque de R$ 1.094,75 emitido por ele. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou o pedido parcialmente procedente e autorizou a execução, por entender que o estudante, apesar de ter sido citado pessoalmente, deixou de pagar a dívida e também não opôs embargos. O juízo aplicou correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a contar da citação.

A sociedade de ensino interpôs apelação quanto aos dois últimos pontos da sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de ofício, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. O TJSP entendeu que, transcorrido o prazo legal de dois anos, seria necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do cheque. No caso, a ação monitória foi ajuizada em 15 de maio de 2003 e o cheque havia sido emitido em 28 de agosto de 2000.

A autora entrou com recurso especial, sustentando que o TJSP, ao negar provimento à apelação, divergiu da Súmula 299 do STJ, a qual afirma que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. De acordo com a instituição, as obrigações contraídas no cheque são autônomas e o réu não nega sua emissão, em razão da prestação de serviço educacional.

O relator do recurso especial, Ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo que, a contar da emissão, seu prazo de apresentação é de 30 dias (se da mesma praça) ou de 60 dias (se de praça diversa). Após esse período, o lapso prescricional para a execução é de seis meses.

O ministro observou que, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito – a qual, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1102 A do Código de Processo Civil.

Caso o portador do cheque opte pela ação monitória, acrescentou o relator, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e não haverá necessidade de descrição da causa da dívida.

Salomão ressaltou ainda que, nesses casos, “nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito”.

O ministro concluiu que não há necessidade de menção ao negócio jurídico que gerou a dívida e restabeleceu a sentença. Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.

Processo : REsp 926312

Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

CANA HIDROLISADA NA ALIMENTAÇÃO DE GADO DE LEITE !!!



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MUDAS DE PALMEIRA REAL ORNAMENTAL !!!



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