segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Marcelo Gil deseja para todos um Feliz Natal e Próspero Ano de 2015





Prezadas Amigas e Amigos,

Desejo a todos, de coração, um FELIZ NATAL repleto de muitas Alegrias, Amor, Luz e Paz.
Que possamos sempre nos lembrar do verdadeiro significado do natal, do nascimento de JESUS, um homem que com seu sacrifício, dividiu a história do mundo em antes (a.c) e depois (d.c), do seu nascimento.
Independente da nossa crença ser tão pessoal e merecedora de todo respeito, temos de concordar que vivemos no ano de 2014 da era cristã.
Que a história de JESUS, possa ser lembrada sempre como motivação para sermos melhores para nós mesmos e para todos aqueles que nos rodeiam, ainda que possamos preferir silênciar em muitas ocasiões em benefício do bem comum.
Que Deus em sua infinita bondade e poder, abençoe a todos, com a realização dos seus bons sonhos e ideais, que em vosso caminho haja sempre grandes vitórias, é o que lhes desejo de coração.
Forte abraço do amigo que lhes estima com carinho, respeito e admiração,


MARCELO GIL 


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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Processo sobre prescrição de execuções fiscais será retomado em 2015 no STJ


Imagem meramente ilsutrativa

Tópico 0144

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou a retomada do julgamento do recurso repetitivo que definirá a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação.

O julgamento foi interrompido dia 26 de novembro por pedido de vista do ministro Herman Benjamin e seria retomado na sessão desta quarta-feira (10). Agora, o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 só será julgado no ano que vem, a partir de fevereiro, já que esta é a última sessão de julgamento da Primeira Seção no ano judiciário de 2014.

Até o momento apenas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo não provimento do recurso ajuizado pela Fazenda Nacional. Ele submeteu quatro teses ao colegiado que, se aprovadas, orientarão nas demais instâncias o tratamento das execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência REsp 1340553


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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

STJ autoriza a Comgás a trocar depósitos de milhões de reais em favor da Petrobras por fiança bancária


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0143

Acompanhando o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu medida cautelar ajuizada pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) e aceitou a utilização da fiança bancária em substituição ao depósito em dinheiro, em valor superior a R$ 30 milhões, que vinha sendo realizado mensalmente pela empresa em favor da Petrobras. A decisão vale até o julgamento de recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

A Comgás acusa a Petrobras de prática anticoncorrencial por conceder descontos exclusivos à Gás Brasiliano Distribuidora (GBD), empresa fornecedora de gás natural controlada indiretamente pela estatal, em detrimento das outras concessionárias do estado de São Paulo. No recurso, a companhia requer tratamento isonômico entre as concessionárias para que o desconto concedido no contrato TCQ (contrato de transporte de gás com a Petrobras) resulte no mesmo preço praticado com a GBD.

O juízo de primeiro grau já havia deferido liminar determinando que a Petrobras aplicasse o desconto concedido à GBD e autorizando a substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária. A Petrobras recorreu ao TJRJ, que anulou a substituição por ausência de prova do comprometimento da solvabilidade da Comgás ou do risco à continuidade da atividade empresarial.

A Comgás recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJRJ violou vários artigos do CPC, pois ignorou a sistemática processual que admite a substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária, desde que acrescida em 30% do valor do crédito, e desconsiderou a jurisprudência dominante que admite a utilização de fiança bancária em lugar de garantias em dinheiro até mesmo em processo de execução.XX Segundo a companhia, os prejuízos decorrentes da realização de sucessivos depósitos em dinheiro são prejudiciais à livre concorrência, já que ao depositar mensalmente a quantia média de R$ 31 milhões, a empresa deixa de ganhar uma receita financeira de cerca de R$ 2,1 milhões por mês, valor que tende a aumentar em virtude dos novos depósitos.


Jurisprudência

Para o relator, os argumentos da Comgás são plausíveis, pois em circunstâncias análogas a jurisprudência da Corte confere à fiança bancária o status de garantia equivalente ao dinheiro para fins de caução. Citando precedente da Terceira Turma do STJ, Benedito Gonçalves reiterou “que a paralisação de recursos em conta corrente superiores a R$ 1 milhão gera severos prejuízos a qualquer empresa que atue em ambiente competitivo”.

Ele enfatizou que, no caso em questão, a quantia depositada judicialmente já supera o valor de R$ 250 milhões, além dos futuros desembolsos mensais serem superiores a R$ 30 milhões cada, inviabilizando o respectivo repasse ao consumidor, mediante redução das tarifas, conforme razões exaustivamente expostas pela requerente.

De acordo com o relator, a cumulação de quantias expressivas em depósitos judiciais, além de obstar o fim isonômico pleiteado na medida cautelar originária e respectiva ação ordinária, priva os consumidores do prometido repasse dos descontos almejados, contrariando o interesse público e favorecendo a própria empresa, que ao final, se procedente a ação, poderá levantar vultosa quantia sem nenhum proveito para os consumidores.

Entretanto, em razão de ordem econômica e do interesse público, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que a substituição dos depósitos em dinheiro por fiança bancária, acrescido de 30% do valor do crédito, só vale para os depósitos futuros, sob pena de conferir caráter satisfativo e irreversível à presente cautela, tornando inócuo eventual desprovimento do recurso especial.

Assim, por unanimidade, a Primeira Turma deferiu a liminar na medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto pela Comgás e autorizar que a caução sobre os valores futuros seja substituída por fiança bancária até que o recurso seja apreciado.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência MC 23481.


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sábado, 22 de novembro de 2014

Marcelo Gil recebe homenagem no Círculo Militar de São Paulo, como Profissional do Ano 2014


Logo do Prêmio Excelência e Qualidade Brasil

Tópico 0142

O Consultor Marcelo Gil, recebeu nesta quarta-feira (19), da Associação Brasileira de Liderança - Braslider, no Círculo Militar de São Paulo, a Comenda de Profissional do Ano / Destaque Guarujá-SP: "Corretor de Imóveis / Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente".

A cerimônia de entrega do Prêmio Excelência Qualidade Brasil 2014, foi prestigiada por autoridades e personalidades do meio artístico, cultural, político e empresarial de todo Brasil. Na solenidade, foram conferidas as Comendas: Medalha Honra ao Mérito, Troféu Excelência e Qualidade Brasil, e Placa Destaques e Melhores do Ano.

A Associação Brasileira de Liderança - Braslider, foi criada para reconhecer e premiar aqueles que mais se destacaram ao longo do ano am sua área de atuação.

O Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, promovido pela Braslider, proporciona aos homenageados um posicionamento de destaque nos mercados em que atuam. Os principais objetivos da Braslider se concentram no incentivo à qualidade, em todos os seus aspectos, promovendo o reconhecimento e a motivação para que cada empresa ou profissional continue praticando a qualidade e intensificando suas ações com práticas que exaltem a sua excelência.

A pesquisa para entrega do Prêmio foi feita através de auditores próprios que buscam validar as informações acerca das Empresas, Entidades e Personalidades indicadas. As informações são apuradas por pesquisa e pelos resultados obtidos através do cruzamento de informações através de participações em feiras nacionais e internacionais, congressos, desenvolvimento de produtos inovadores, tradição no mercado nacional, atividades de importação e exportação, dados de Associações Comerciais, Industriais, de Serviços, Informações Empresariais, por prêmios recebidos, por sua Responsabilidade Social e Certificados de Qualidade no decorrer de sua existência, dentre outras diretrizes aplicadas ao critério de indicação. O resultado aponta índices de excelência em áreas diferenciadas e múltiplas, conferindo aos auditores o discernimento necessário e justo para o credenciamento ao Prêmio Excelência e Qualidade Brasil.

De fato, uma honraria que incentiva a busca pelas práticas da qualidade e da excelência em todos os setores da sociedade, contribuindo para um Brasil mais ético, forte e competitivo.


DISCURSO DO MARCELO GIL

Agradeço a Deus por permitir que eu vivencie este momento tão importante e gratificante em minha vida. Agradeço a minha esposa pelo companheirismo. Agradeço a Braslider por esta homenagem que muito orgulho me traz. Dedico esta comenda à minha esposa aqui presente, ao meu filho e à todos os meu clientes que souberam reconhecer o meu esforço e a minha dedicação profissional para que eu possa receber hoje esta honraria. Que Deus abençoe a todos aqui presentes no Círculo Militar de São Paulo. Obrigado”.


FOTOS EXCLUSIVAS

Estrutura para premiação.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Início da Solenidade.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Mesa de homenageados, com suas esposas.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Salão Nobre do Círculo Militar de São Paulo.


Marcelo Gil e esposa, após a premiação.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Marcelo Gil com colegas homenageados.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Marcelo Gil com colegas homenageados e esposas.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Comendador MARCELO GIL.

Tópico elaborado e publicado por Marcelo Gil.


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quinta-feira, 10 de julho de 2014

STJ nega aplicação da Lei 9.365 a financiamentos contratados antes de sua vigência


Imagem meramente ilustrativa



Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela massa falida do Banco do Progresso S/A contra decisão que determinou que ela restituísse à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) valores recebidos após a decretação da liquidação extrajudicial.

A Finame ajuizou o pedido de restituição de mais de R$ 9 milhões pagos por tomadores de empréstimos sob o argumento de que, em razão da liquidação extrajudicial e posterior falência do banco, a instituição não poderia mais ter recebido esses pagamentos, pois a Finame se sub-rogou nos créditos e nas respectivas garantias, de acordo com a Lei 9.365/96.

A sentença julgou o pedido improcedente. De acordo com a decisão, os instrumentos de credenciamento e adesão do banco como agente financeiro não possuíam cláusula de sub-rogação. Além disso, esses instrumentos e as propostas de abertura de crédito têm datas anteriores à publicação da Lei 9.365 e constituem atos jurídicos perfeitos, sem possibilidade de aplicação retroativa da norma.


Sub-rogação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, considerou que a aplicação da norma não ofende o princípio da irretroatividade das leis, porque ela se refere à sub-rogação de créditos em caso de intervenção, liquidação extrajudicial e falência, e não à adesão de instituições financeiras ao programa, e muito menos aos contratos de abertura de crédito.

Segundo o acórdão, “considerando-se que à época da liquidação extrajudicial do Banco do Progresso S/A, que se deu em 21 de fevereiro de 1997, já se encontrava em vigor a Lei 9.365, dúvida não há sobre a aplicação do artigo 14 no caso dos autos”.

No recurso ao STJ, a massa falida insistiu no reconhecimento do ato jurídico perfeito e na afronta ao princípio da irretroatividade das leis. Sustentou que a relação é de mútuo e não de comissão mercantil e que não haveria como reconhecer a sub-rogação da Finame, uma vez que essa nada pagou ao banco na condição de credora dos terceiros devedores.

Ainda segundo a massa falida, mesmo sendo reconhecida a sub-rogação, não poderia ser manejado pedido de restituição, já que o crédito do banco junto aos terceiros devedores não dá margem a tal procedimento.


Aplicação descabida

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão (foto), reconheceu que existem diversas normas processuais, inclusive na Lei de Falências, que admitem a aplicação da “regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos”. No entanto, o relator destacou que a situação não se aplica ao artigo 14 da Lei 9.365.

O dispositivo em comento (artigo 14), longe está de ostentar algum viés processual, haja vista que, além de tratar de sub-rogação (instituto típico de direito material), instituiu o benefício legal que acabou por, em verdade, alterar a natureza e o direito de determinados créditos no processo falimentar, afetando diretamente a ordem de pagamento dos credores na falência”, disse Salomão.

Segundo o STJ, a questão relativa à classificação dos créditos no processo falimentar não tolera a aplicação de lei nova que tenha diversificado nesse particular, pois a norma é de direito material”, acrescentou.

O relator observou ainda que os créditos foram objeto de contrato que previa o repasse nas condições e com a natureza e as garantias reconhecidas à época, concretizando, assim, ato jurídico perfeito.

“Em suma, descabe a aplicação da sub-rogação automática dos créditos e o consequente pedido de restituição em razão de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, prevista no artigo 14 da Lei 9.365, a contratos efetivados antes de sua vigência”, concluiu o relator.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência REsp 1166781.


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terça-feira, 20 de maio de 2014

Plano Safra 2014/15 vai disponibilizar mais de R$ 156 bilhões a produtores


Imagem meramente ilustrativa



O Plano Safra 2014/15 vai disponibilizar R$ 156,1 bilhões em recursos, sendo R$ 112 bilhões para financiamentos de custeio e comercialização e R$ 44,1 bilhões para os programas de investimento. O valor representa alta de 14,7% sobre os R$ 136 bilhões do plano anterior.

O Plano Agrícola e Pecuário (PAP) começa no dia 1º de julho deste ano e vai até 30 de junho de 2015. O PAP foi lançado pela presidenta Dilma Rousseff e pelo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Neri Geller, nesta segunda-feira (19.05), em Brasília (DF).

O limite de financiamento de custeio, por produtor, foi ampliado de R$ 1 milhão para R$ 1,1 milhão, enquanto o destinado à modalidade de comercialização passou de R$ 2 milhões para R$ 2,2 milhões. Em ambos os casos, a variação foi de 10%.

Durante anúncio, a presidente Dilma Rousseff comemorou novo recorde da safra de grãos do Brasil, que vai chegar a 191,2 milhões de toneladas, mas destacou o avanço da produtividade em todas as frentes do agronegócio nacional. “A produtividade do agronegócio como um todo se manteve em elevação no Brasil e cresceu mais do que a área plantada tanto na agricultura quanto na pecuária", salientou. Segundo Dilma Rousseff, a produtividade cresceu devido aos avanços no melhoramento genético, controle de doenças e em pastagens.

A senadora Kátia Abreu, presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, também se mostrou satisfeita com o novo plano, mas pediu à presidente maior agilidade para liberação de defensivos agrícolas. “Com clamor pedimos a modificação para o registro de agroquímicos no Brasil. Enquanto os Estados Unidos demoram dois anos para obterem a liberação de agroquímicos, o Brasil chega a demorar de cinco a seis anos”, criticou.

As taxas de juros anuais também foram reduzidas nas modalidades voltadas para armazenagem, irrigação e inovação tecnológica, de 4% (5% no crédito de armazenagem para cerealistas); práticas sustentáveis, juros de 5%; médios produtores, de 5,5%; e máquinas e equipamentos agrícolas, de 4,5% a 6%.


Fonte: Agrolink.


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terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Superior Tribunal de Justiça mantém condenação do Banco do Brasil em razão de fraude contra contribuintes do ICMS


Imagem meramente ilustrativa



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização à empresa Intermex Importação e Exportação Ltda., referente aos danos morais e materiais sofridos em decorrência de fraude no recolhimento do ICMS aos cofres do estado do Rio de Janeiro. O colegiado entendeu que não houve culpa concorrente da empresa ao contratar despachantes que praticaram a fraude em conluio com uma gerente do banco.

A fraude ocorria com o aliciamento dos despachantes das empresas contribuintes, que, mediante pagamento, entregavam a uma quadrilha os cheques destinados à quitação do ICMS e recebiam as guias de recolhimento do tributo, com a inserção de quitação falsa.

Os cheques eram depositados nas contas correntes dos autores da fraude. Para isso, valiam-se da participação direta e fundamental de uma gerente do Banco do Brasil, que emprestava seu “aval” aos títulos. 

Em decorrência do não recolhimento do ICMS, a Intermex foi multada duas vezes pela Fazenda do Rio de Janeiro, nos valores de R$ 1.284.278,70 e R$ 467.482,77. Na Justiça, a empresa alegou que sofreu danos material e moral.


Responsabilidade comprovada

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil e o condenou a reembolsar a empresa por todos os valores pagos a título de ICMS que, por força da fraude, não foram recolhidos aos cofres da receita estadual, além de pagar R$ 350 mil pelos danos morais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apenas reduziu a indenização por danos morais para R$ 180 mil, considerando o princípio da razoabilidade. Entretanto, manteve o reembolso do valor desviado.

No STJ, a instituição financeira alegou que a empresa não provou o nexo causal entre a conduta imputada e o dano sofrido, principalmente porque parte da fraude teria ocorrido fora de suas dependências. Assim, haveria culpa concorrente ou exclusiva, e o Banco do Brasil seria vítima da fraude tanto quanto a empresa, razão pela qual as responsabilidades deveriam ser divididas.


Na boca do caixa

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os funcionários do banco constataram a irregularidade dos endossos, mas não impediram o depósito dos cheques em conta alheia, pois havia a “validação” conferida pela gerente, integrante da quadrilha, que dava o seu visto nos títulos. 

O ministro ressaltou também que tanto a sentença quanto a decisão do TJRJ foram enfáticas ao afirmar que a fraude ocorreu “na boca do caixa”, isto é, os desvios de dinheiro foram efetivados dentro das agências do banco. “Assim, não há como se esquivar da responsabilidade sob a alegação de fato ocorrido fora de suas dependências”, afirmou Salomão.

O relator lembrou ainda a Súmula 479 do STJ, segundo a qual, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Concorrência

Salomão entendeu também que não se pode falar em culpa concorrente ou, mais precisamente, concorrência de causas ou responsabilidades, uma vez que a conduta da empresa foi muito reduzida em relação à causa determinante da fraude.

Já a conduta da gerente do banco, segundo o ministro, era fundamental para o sucesso da quadrilha, com atuação direta e imediata por meio de ordens que possibilitavam saques ou depósitos em contas dos integrantes da organização criminosa.


Processo de Referência: REsp 1380974.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.


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