sábado, 21 de dezembro de 2013

A M.Gil Representações e Intermediações deseja à todos um Feliz Natal e Próspero Ano Novo




Prezadas Amigas e Amigos,

Desejo a todos, de coração, um FELIZ NATAL repleto de muitas Alegrias, Amor, Luz e Paz.
Que possamos sempre nos lembrar do verdadeiro significado do natal, do nascimento de JESUS, um homem que com seu sacrifício, dividiu a história do mundo em antes (a.c) e depois (d.c), do seu nascimento.
Independente da nossa crença ser tão pessoal, e merecedora de todo respeito, temos de concordar que vivemos no ano de 2013 da era cristã.
Que a história de JESUS, possa ser lembrada sempre como motivação para sermos melhores para nós mesmos e para todos aqueles que nos rodeiam, ainda que possamos preferir silênciar em muitas ocasiões em benefício do bem comum.
Que Deus em sua infinita bondade e poder, abençoe a todos, com a realização dos seus bons sonhos e ideais, e que eles realizados lhes tragam sempre, a certeza da proteção espiritual, da luz, para que em vosso caminho haja sempre grandes vitórias, é o que lhes desejo de coração.
Forte abraço do amigo que lhes estima com carinho, respeito e admiração,


                                       M.GIL REPRESENTAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES 
                                                               
                                                               

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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

STJ decide que usinas precisam comprovar prejuízos causados pelo tabelamento de preços do setor sucroalcooleiro


Imagem meramente ilustrativa



A mera alegação de danos financeiros decorrentes do tabelamento de preços das usinas sucroalcooleiras na década de 1980 não é suficiente para comprovar o direito de indenização das usinas. Esse foi o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

As ações recorrentes que chegam ao STJ envolvem pedidos de indenização de usinas sucroalcooleiras contra a União, pela suposta defasagem nos preços de açúcar e álcool fixados pelo governo entre 1985 e 1999. Neste período, o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) tabelou os preços praticados pelas usinas abaixo dos custos de produção, apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

A Lei 4.870/65 estabelecia que, para a fixação dos preços do setor, deveriam ser observados os valores apurados pela FGV. Como os índices oficiais de variação de preços apurados pela FGV não foram considerados pelo IAA, muitas empresas recorreram à Justiça para pleitear indenizações.


Dano concreto

Para as usinas, o valor da indenização precisaria considerar a diferença entre os preços que deveriam ter sido fixados pelos critérios definidos na Lei 4.870 e aqueles efetivamente praticados pelo IAA, devidamente corrigidos, independentemente da ocorrência de prejuízo contábil da empresa.

No processo escolhido como representativo de controvérsia, a usina Matary, de Pernambuco, interpôs recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que afastou a indenização porque a empresa não comprovou a existência de dano concreto causado pelo tabelamento.

A relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu por manter a decisão. “A prova pericial é indispensável, não apenas para se ter a fixação do preço de cada produto, mas também para a identificação do prejuízo efetivo. Afinal, nem todas as empresas tiveram otimização de produção, nem todas as empresas produziram e nem todas as empresas tiveram prejuízo, mesmo com a venda dos produtos pelos preços fixados pelo governo”, disse.


Perícia

Comprovada a defasagem do preço, o an debeatur, faz-se necessária a realização de nova perícia para apuração do quantum debeatur, nos moldes do artigo 475-C, II, do Código de Processo Civil, que prevê a liquidação por arbitramento, se na primeira perícia não se cuidou de dimensionar o custo de produção”, acrescentou.

No julgamento, a relatora também estabeleceu o limite temporal para a indenização. De acordo com Eliana Calmon, o pedido de compensação deve ser ajuizado apenas em relação ao período de eficácia do tabelamento, ou seja, até o advento da Lei 8.178/91 (4 de março de 1991), que revogou o artigo 10 da Lei 4.870.

A decisão foi confirmada por maioria e servirá de orientação para a análise de pedidos idênticos.


Processo de Referência: REsp 1347136.

Consulta processual no STJ.

Acórdão em PDF


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Falta de publicidade do direito a voto de acionistas preferenciais não anula assembleia


Imagem meramente ilustrativa



A publicidade que se exige para a realização da assembleia geral ordinária em uma sociedade anônima não inclui a divulgação de direitos legalmente expressos, que já devem ser do conhecimento dos acionistas. Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial interposto por alguns acionistas da Maternidade Octaviano Neves S/A, localizada em Minas Gerais.

Os acionistas ajuizaram ação com o objetivo de ver anulada uma assembleia geral ordinária. Alegaram que, durante a reunião, foram votadas e discutidas matérias que não constavam da ordem do dia e que a aquisição do direito a voto pelos acionistas preferenciais também não foi informada, por ocasião da convocação.

A primeira e a segunda instância reconheceram que, na convocação para a assembleia geral ordinária, houve omissão dos assuntos deliberados apontados pelos acionistas. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, decretou a nulidade apenas desses itens, que não foram levados ao conhecimento prévio dos interessados.


Direito a voto

Quanto à falta de divulgação do direito ao voto dos acionistas preferenciais, entretanto, as alegações não prosperaram.

De acordo com o artigo 111 da Lei 6.404/76 (Lei das S/A), os detentores de ações preferenciais adquirem direito a voto quando a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus. O direito é conservado até o pagamento dos dividendos atrasados.

No caso dos autos, a ausência de pagamento foi verificada nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, o que concedeu aos preferencialistas o direito a voto. De acordo com a sentença, entretanto, “não se exige que a aquisição do direito ao voto seja divulgada por ocasião da convocação da assembleia”.


Comunicação desnecessária

No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator, entendeu que a decisão foi acertada. Para ele, o direito a voto é adquirido pela simples configuração fática da situação prevista no artigo 111 da Lei das S/A, sendo desnecessário informar aos acionistas.

O detentor da ação preferencial que não recebeu seus dividendos conhece essa situação e deve, no próprio interesse, exercer o direito que a lei lhe concede. Ao subscrever cotas de capital, o acionista precisa conhecer as particularidades das ações que adquire, não podendo arguir o desconhecimento dos termos da lei”, disse.

Para o relator, todas as questões abordadas no recurso especial foram “primorosamente tratadas na sentença e no acórdão, julgados que devem ser mantidos na sua inteireza”. A decisão foi confirmada, por unanimidade, pelos ministros da Terceira Turma.


Processo de Referência: REsp 1152849.

Consulta processual no STJ.

Acórdão em PDF


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Limites para pulverização aérea de lavouras será apreciada no Senado


Avião pulverizador Ipanema movido a etanol - Foto de divulgação da Embraer



A definição de limites específicos para a pulverização aérea de agrotóxicos estará em análise na próxima terça-feira (15), a partir das 8h30, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

O relator, Anibal Diniz (PT-AC), apresenta voto favorável à aprovação da matéria, mas propõe, por meio de substitutivo, que as restrições e proibições sejam estabelecidas a partir de regulamentação da Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989). A autora do projeto (PLS 681/2011), senadora Ana Rita (PT-ES), propunha no texto original que fosse proibida a pulverização aérea de agrotóxicos para qualquer finalidade. 

O relator reconheceu que esse modo de defensivos apresenta elevado potencial de contaminar áreas adjacentes, quando comparado às demais formas. No entanto, Anibal Diniz considerou inadequado proibir totalmente a pulverização, com o argumento de que pode ser esse um procedimento necessário para controle de doenças ou pragas em regiões extensas ou de difícil acesso.

No substitutivo, o relator também não aceitou proposta de Ana Rita de proibir o registro de agrotóxicos elaborados com glifosato, cihexatina, endosulfan, abamectin, fosmete, parathion, metamidofós, forate, triclorfom, carbofuram, paraquate e latofemcujas. Anibal Diniz argumenta que a proibição de ingredientes ativos deve ser feita pelos órgãos técnicos, conforme já estabelecido pela Lei dos Agrotóxicos.

Depois de análise na CMA, a matéria será encaminhada às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA). Nesta última, o projeto irá tramitar em decisão terminativa.

Na mesma reunião, a CMA deve analisar projeto que trata dos rótulo dos produtos light (PLS 336/2012) e o que estabelece a contagem do período de defeso, em que a pesca é proibida ou controlada, como tempo de contribuição e aposentadoria especial dos pescadores (PLS 150/2013). Ambos os projetos ainda serão apreciados pela CAS.


VÍDEO DE REFERÊNCIA - Embraer



Créditos do vídeo à Embraer.


Pauta completa da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle (CMA).




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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

STJ decide que contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração


Imagem meramente ilustrativa


A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil.

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a supremacia nacional.

Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como indexador.

O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor.

A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado.


Processo de referência: REsp 1323219.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Praga em produção de soja não invalida o contrato de venda antecipada


Imagem meramente ilustrativa - soja 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o aparecimento de praga em produção de soja não pode implicar a invalidade do contrato de venda antecipada de safra e da Cédula de Produto Rural emitida como garantia.

O entendimento unânime do colegiado ocorreu no julgamento do recurso especial interposto por Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou nula a Cédula de Produto Rural.

No caso, o produtor propôs uma ação com pedido desconstitutivo contra a Louis Dreyfus, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de safra futura de 20 mil sacas de soja, com preço pré-fixado em dólares norte-americanos (US$ 10 por saca) e com garantia de Cédula de Produto Rural.

O produtor alegou que após a celebração do contrato houve contaminação das lavouras por praga desconhecida, acarretando o aumento dos custos de produção, decorrente do maior uso de fungicidas e a redução da colheita. Sustentou, dessa forma, a caracterização de onerosidade excessiva do contrato.


Equivalência contratual

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do produtor e a sentença foi confirmada pelo tribunal estadual. 

“Ferido o princípio da equivalência contratual, sobretudo no que tange à boa-fé objetiva, face às proporções das obrigações, à razão do contrato prescrever deveres tão-só ao vendedor (produtor rural), tal circunstância importa resolução do pacto, ao teor do artigo 478 do Código Civil, por restar vislumbrada a onerosidade excessiva impingida a uma das partes”, assinalou o acórdão do TJGO.

No STJ, a Louis Dreyfus afirmou que não estaria caracterizada a onerosidade excessiva e, por isso, seria forçoso reconhecer a má-fé do produtor que assina um contrato, conhecendo seus termos e depois aponta falsa causa para se desobrigar.


Validade do contrato

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual merece ser reformada, para o fim de se manter o contrato de compra e venda futura de soja.

A ministra destacou que o preço de compra da saca de soja em um dia determinado é estipulado por uma série de condições de mercado, inclusive internacionais, pois se trata de ‘commodity’ largamente negociada.

“No preço do dia, estão incluídas também as expectativas de negócios futuros e uma série de dados já conhecidos, mas que eram meras hipóteses quando o contrato sub judice fora realizado”, afirmou a relatora. 

Quanto à validade da Cédula de Produto Rural, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de considerar válida a que é emitida em garantida a contrato de compra e venda de safra futura, independentemente de antecipação do preço.

Assim, a relatora restabeleceu o contrato de compra e venda futura de soja e, como consequência, a cédula emitida em garantia do adimplemento das obrigações nele pactuadas.


Processo de referência: REsp 866414


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial decide o STJ

Imagem meramente ilustrativa


A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial. Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva.

Os ministros acrescentaram que o título, para ter liquidez e exequibilidade, precisa ser acompanhado de requisitos que constam em relação legal taxativa. Entre esses requisitos, estão a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, inclusive honorários e penalidades; e a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido, devendo ser discriminados os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes.

Além das partes, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no processo como amicus curiae. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também foi convidado a integrar o processo, mas não se manifestou. O entendimento segue ainda o parecer do Ministério Público Federal (MPF).


Crédito rotativo

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes, encontra-se subjacente à cédula de crédito bancário um contrato de abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada por sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e 247”.

Ainda segundo o relator, alguns juristas entendem que a nova lei da cédula de crédito teria surgido como reação a essa jurisprudência. Ele esclareceu, porém, que antes da Lei 10.931/04, não existia previsão legal para amparar a execução com base em contratos “terminados” de forma unilateral, pelos extratos ou planilhas bancárias.

Pela alteração, afirma o ministro Salomão, “o legislador agiu pela via própria e validou as práticas bancárias que antes não encontravam lastro no ordenamento jurídico brasileiro”

“Havendo lei a prever a complementação da liquidez do contrato bancário mediante apresentação de cálculos elaborados pelo próprio credor, penso que cabe ao Judiciário, em sede de jurisdição infraconstitucional, aplicar o novo diploma”, completou. 


Disfarce

No entanto, o ministro ressalvou que não se trata de permitir o uso da cédula de crédito bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito, como se apenas a alteração de nomenclatura tornasse o título executável.

“Ao reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir liquidez e exequibilidade à cédula”, asseverou.


Processo de referência: REsp 1291575.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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terça-feira, 13 de agosto de 2013

STJ mantém decisão que reconheceu responsabilidade solidária de empresa por ato de terceirizada


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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente pelas obrigações não cumpridas por firma terceirizada. Os ministros entenderam que a análise do recurso implicaria revisão de provas, o que não é possível por força da Súmula 7.

A situação ocorreu em Rondônia. Uma empresa, que tinha vencido processo licitatório para recuperação e pavimentação asfáltica no estado, terceirizou o serviço. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para realizar a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel. 

O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que não havia como prosperar a cobrança, pois o contrato de locação fora firmado com outra empresa.


Acórdão mantido

No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Primeiro, pela falta de publicidade do contrato entre as duas empresas, o que impossibilitou ao fornecedor conhecer o que foi acordado entre elas; segundo, pela responsabilidade em razão da má escolha na contratação da subempreitada.

No STJ, a decisão do acórdão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do TJRO. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1321765



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Refinaria Manguinhos deve entregar oito milhões de litros de gasolina dados em garantia de empréstimo decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


A refinaria de petróleo Manguinhos deve entregar oito milhões de litros de gasolina dados em garantia no contrato de empréstimo entre a Dínamo Distribuidora de Petróleo e o Banco Prosper. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial da refinaria.

Segundo os autos, em dezembro de 2008, a Dínamo emitiu cédula de crédito bancário no valor de quase R$ 15 milhões, dando em garantia oito milhões litros de gasolina “A”. Como garantia desse negócio, foi constituído penhor mercantil, pelo qual a refinaria Manguinhos assinou referido contrato, obrigando-se a guardar e conservar a gasolina, como fiel depositária.

Em seu recurso, a refinaria afirma que, embora tenha formalmente celebrado o contrato e assumido a qualidade de fiel depositária, nunca recebeu para guarda a gasolina dada em garantia.

Os advogados da empresa alegam que, uma vez revogado o artigo 274 do Código Comercial que admitia a tradição simbólica, na vigência do Código Civil de 2002, “o ato de penhor não se constitui pelo registro, mas pela transferência efetiva da posse”. Asseguram ainda que a refinaria figura apenas como terceiro em relação ao mútuo celebrado pela distribuidora Dínamo e o Banco, não sendo devedora principal ou solidária, e que houve falsidade da cédula de crédito bancário.


Decisões anteriores

O Juízo da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou improcedentes os embargos de terceiro e não acolheu o incidente de falsidade alegada. A refinaria recorreu da decisão então para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em decisão monocrática, resolveu que a mera aceitação do encargo faz presumir a tradição. A empresa entrou então com o recurso especial.

O recurso narra que as empresas envolvidas na negociação – Refinaria Manguinhos e Banco Prosper – eram controladas pelo Grupo Peixoto de Castro – GCP, até que o controle acionário da refinaria foi vendido. Alega que a garantia real do crédito foi concluída dois dias após auditoria de pré-venda e oito dias antes da assinatura do instrumento de compra e venda do controle acionário da refinaria.

Segundo os advogados da refinaria, a inclusão como fiel depositária “foi às escondidas, em meio à operação de alienação do seu controle, sem autorização do Conselho de Administração, sem conhecimento dos acionistas minoritários e sem conhecimento daquela que, dias depois, seria a nova controladora”. Segundo eles, “ao que parece, tudo não passou de uma manobra para atender aos interesses do acionista controlador e de seu braço financeiro, Banco Prosper, com evidente prejuízo para a companhia e seus novos acionistas”.


Atos de diretores de sociedades anônimas

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, observou que, no caso, não há controvérsia acerca de o ato não discrepar do objeto social. A alegação é de que, por disposição estatutária, a transação deveria contar com a expressa anuência do conselho de administração da refinaria. Segundo os advogados, "ao que parece, tudo não passou de uma manobra para atender aos interesses do acionista controlador, o Grupo Peixoto de Castro e seu braço financeiro, o Banco Prosper, com evidente prejuízo para a Companhia e seus novos acionistas”.

Para o ministro, os atos praticados pelos diretores de sociedades por ações, em nome destas, não ocorre por mera intermediação ou representação da pessoa jurídica. “Vale dizer que, a rigor, as sociedades não são propriamente representadas pelos seus órgãos administrativos nos atos praticados, tendo em vista que é mediante estes que elas próprias se apresentam perante o mundo exterior, a adequada representação da pessoa jurídica e a boa-fé do terceiro contratante devem ser somadas ao fato de ter ou não a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, na pessoa de quem ostentava ao menos aparência de poder”.

Já na sentença, esta relação está bem determinada, uma vez que aponta nos autos documentação demonstrando que a refinaria e a distribuidora mantêm "estreita relação”, mesmo "endereço comercial" e que a recorrente "é empresa de grande porte, com longa experiência em negócios comerciais, não sendo crível que, somente na hora em que a credora foi em busca do bem dado em garantia é que tenha se lembrado que não havia recebido tais bens".


Garantia de cédula de crédito bancário

Salomão afirma que a relação jurídica material está bem resolvida pelo artigo 31 da Lei 10.931/2004, segundo a qual “a garantia da cédula de crédito bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal”.

Ainda na mesma lei, o artigo 35 estabelece que os bens constitutivos de garantia pignoratícia (referente a penhor) podem permanecer sob a posse do terceiro prestador de garantia. Para o relator, “ainda que o dador não figure como devedor da cédula de crédito bancário (emitente), sendo terceiro com relação à avença principal, é possível que a garantia real seja bem de sua titularidade”.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1377908



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segunda-feira, 3 de junho de 2013

STJ decide que a Receita Federal não pode exigir selo de importação em 'caixas de fósforos'


Imagem meramente ilustrativa


A imposição do selo de controle em produtos industrializados de procedência estrangeira tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na respectiva razoabilidade. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é razoável exigir o selo em cada caixa de fósforos importada.

A questão foi discutida no julgamento de recursos especiais interposto pelo município de São Cristovão do Sul (SC) e pela Fazenda Nacional contra a empresa D. Borcath Importadora e Exportadora. O município recorreu contra a decisão, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a ilegalidade da exigência do desembaraço aduaneiro de aposição de selos em cada caixa de fósforos.

A aposição de selos está prevista na Instrução Normativa 31/99, da Secretaria da Receita Federal. A importadora ingressou com ação na Justiça para que fosse declarada a sua desnecessidade quando se tratasse de fósforos da marca “Zebra”, do fabricante Nacional Match Company, que segundo informações da importadora, estão dentro das especificações técnicas dos órgãos brasileiros.

A importadora alegou que a exigência prevista pela Instrução Normativa 31/99, apesar de atender o disposto do artigo 46 da Lei 4.502/64, onera a importação. Tanto os fósforos estrangeiros quanto os nacionais tem alíquota de IPI zero. Entretanto, a imposição dos selos vinculados ao IPI apenas aos fósforos estrangeiros, da forma como estruturada, obrigaria o importador a selar cada caixinha para comercialização no mercado interno, o que onera excessivamente o produto internamente.


Interesse nacional

O artigo segundo da Instrução Normativa 31/99 dispõe que estão sujeitos ao selo de controle os fósforos de procedência estrangeira classificadas na posição 3605.00.00 da Tabela de Incidência do IPI. O Município de São Cristovão do Sul alegou que declarar a inexigibilidade do selo contraria expressamente dispositivo de lei federal, que tem a finalidade de defender “interesses nacionais nas operações de comércio exterior”.

Já a Fazenda Nacional alegou que o artigo 46 da Lei 4.502 não teve sua inconstitucionalidade declarada e que não poderia ser superado por norma anterior, no caso, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Segundo o relator, ministro Ari Pargendler, por mais que seja legal a determinação de que seja feita a imposição do selo de IPI de procedência estrangeira, a exigência tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na razoabilidade.


Afronta ao GATT

A exigência fiscal, no caso específico dos autos, resultaria na selagem manual de 23 milhões caixas de fósforos, o que, para o relator, “não é razoável, aparenta finalidade extrafiscal e implica a adoção de método gravoso de fiscalização, afrontando o artigo terceiro, parte II, do GATT”, incorporado à ordem jurídica brasileira pelo Decreto 1.355, de 1994.

O relator concluiu que para considerar a desnecessidade de aposição dos selos não é preciso declarar a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 4.502. Para ele, ficou clara a prevalência do GATT frente esta lei, graças ao que está disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional: “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pela que lhes sobrevenha”.

Nada importa se a Lei 4.502 é anterior ou posterior ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio: em qualquer caso sobrepõe-se a convenção internacional”, disse o ministro.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1320737



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terça-feira, 30 de abril de 2013

Gado não pode ser transportado ao Tocantins sem garantia contra febre aftosa


Imagem meramente ilustrativa


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, acolheu o pedido do estado do Tocantins para desobrigá-lo de receber 800 cabeças de gado oriundas do Rio Grande do Norte, até que se cumpra o disposto em ato normativo do Ministério da Agricultura sobre sanidade animal. O estado teme contaminação por febre aftosa.

O agropecuarista proprietário dos animais ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, com o fim de obter autorização judicial para transportar 800 cabeças de gado do Rio Grande do Norte para o Tocantins, sem cumprir, em sua totalidade, o disposto na Instrução Normativa 44/07 do Ministério da Agricultura. 


FOME

O magistrado federal deferiu o pedido de antecipação de tutela, desde que cumpridas algumas condições, em especial a identificação dos animais com adereço nas orelhas; isolamento, no destino, do gado transportado, por um período mínimo de 30 dias; e vistoria dos animais, durante o período de quarentena, por funcionário do ministério ou de órgão estadual competente.

A autorização foi concedida pelo juiz federal sob o argumento de que o gado corria risco de morrer de fome, por causa da seca que afeta a região e que teve como uma das consequências a escassez de alimentos para os animais.

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), entretanto, acolheu o pedido de suspensão de liminar formulado pelo estado de Tocantins, para desobrigá-lo de permitir a entrada das 800 cabeças de gado, sem o preenchimento das condições sanitárias adequadas.

Inconformado, o agropecuarista recorreu da decisão, com agravo regimental, e o pleno do TRF5, por maioria, deu provimento ao recurso.


RISCO DO REBANHO

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o estado do Tocantins sustentou que está situado em zona livre de febre aftosa e que a entrada de animais oriundos de região onde essa doença não está erradicada, sem a devida realização de exames laboratoriais exigidos pela Instrução Normativa 44/07 do Ministério da Agricultura, colocaria em risco o seu próprio rebanho bovino.

Afirmou ainda que, devido à importância econômica da pecuária para o estado, o transporte das 800 cabeças de gado, da maneira como autorizada pelo TRF5, pode comprometer, em caso de contaminação, a economia local.


PRÍNCIPIO DA PREVENÇÃO

O presidente do STJ decidiu suspender a decisão do TRF5 não apenas por estar em dissonância com o disposto na norma técnica do Ministério da Agricultura, mas principalmente porque, ao relativizar a aplicação da norma, a decisão ofende o princípio da prevenção, que deve ser sobrelevado em questões dessa natureza.

“Não me parece que a exigência de exames prévios e de segregação dos animais seja requisito dispensável ou passível de relativização no caso. Ao contrário, entendo que tal exigência visa inibir a entrada, na localidade de destino, de animais infectados que possam contaminar os rebanhos sadios e pôr em risco não apenas a economia e a ordem local, mas a saúde dos animais”, afirmou o ministro Fischer.

O ministro não deixou de reconhecer a grave situação à qual os animais estão submetidos no Rio Grande do Norte, em razão da severa seca que assola a região.

“Sem embargo, a inexistência de exames prévios que explicitem que os animais provenientes deste estado estão livres da referida moléstia pode comprometer todo o rebanho do local de destino, provocando, assim, graves danos à saúde dos animais e, consequentemente, greve lesão à ordem e à economia pública”, destacou o presidente do STJ.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: SLS 1749



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quarta-feira, 10 de abril de 2013

Produção de grãos chega a 184,05 milhões de toneladas


Imagem meramente ilustrativa


O sétimo levantamento da safra de grãos 2012/13 realizado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), prevê crescimento de 10,8% na produção nacional, alcançando 184,05 milhões de toneladas.

O clima favorável e o aumento na área plantada são alguns dos responsáveis pela elevação. Os dados foram divulgados hoje, dia 9 de abril, no auditório da Conab.

Os resultados do sétimo levantamento de grãos registram crescimento, sobretudo, da soja (23,4%) e do milho (9,1%), prejudicados na safra anterior palas chuvas irregulares e estiagens prolongadas. De acordo com o secretário de Política Agrícola do Mapa, Neri Geller a previsão é de super safra para o segundo semestre. “Devido ao aumento significativo das culturas, estamos trabalhando com o Governo Federal para resolvermos as questões de estoque e de escoamento”, disse.

A cultura de soja está estimada em 81,94 milhões de toneladas contra 66,38 milhões da safra anterior. Já a produção de milho passa de 39,11 milhões de toneladas para 42,69 milhões.

A previsão para a área plantada das culturas também cresceu. O aumento é de 4,2%, ou melhor, 53,04 milhões de hectares contra 50,89 milhões cultivados em 2009/2010. A área de soja representa o maior crescimento, 2,67 milhões de hectares, seguida do milho, com crescimento de 1,02 milhão.

As primeiras culturas da primeira safra de verão (algodão, arroz,feijão, milho e soja) estão em fase adiantada de colheita na Região Centro-Sul. Os grãos de segunda safra (feijão e milho) estão na fase de desenvolvimento vegetativo e floração. Na região Nordeste, exceto áreas do Cerrado, as culturas estão na fase de plantio, principalmente feijão e milho, a outra parte, aguarda regularização das chuvas para inicio de semeadura.


Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.



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segunda-feira, 1 de abril de 2013

MPF e ABRAS assinaram termo de cooperação para evitar a venda de carne bovina proveniente de áreas de desmatamento


Imagem ilustrativa: Alimentação de gado de corte


Foi assinado no dia 25 de março, um termo de cooperação entre MPF (Ministério Público Federal) e Abras (Associação Brasileira de Supermercados), para evitar que supermercados comprem carne bovina proveniente de áreas de desmatamento. Para o Idec, a medida é uma vitória por garantir que o consumidor conheça a origem do que está consumindo.


CAMPANHA CARNE LEGAL

Desde 2009, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apoia a campanha Carne Legal, em parceria com a ONG (Organização Não-Governamental) Repórter Brasil. O objetivo da mobilização, que foi lançada pelo Ministério Público Federal em Belém (PA), é o consumo consciente de produtos bovinos e alertar sobre os problemas ambientais, trabalhistas e fundiários associados à criação de gado no Brasil.

A campanha também destaca a importância de cobrar informações sobre a origem da carne comprada nos supermercados, chamando a atenção do consumidor brasileiro e estimulando-o a pressionar os supermercados, além das instituições governamentais, para garantir que a carne comercializada não esteja ligada a nenhuma ilegalidade.

O site da campanha detalha os compromissos, disponibilizando os documentos firmados pelas partes. Há, também, uma lista das empresas que ainda não se comprometeram a evitar produtos ou subprodutos bovinos cuja origem seja suspeita.

O Idec enviou cartas para as três maiores redes varejistas do País, Carrefour, Pão de Açúcar e Wal-Mart, questionando sua preocupação em relação à rastreabilidade da carne bovina que comercializam, buscando informações sanitárias, ambientais e sociais da cadeia de produção da carne.

Para o Instituto, as respostas foram insuficientes.


RESUMO DAS RESPOSTAS DOS SUPERMERCADOS

O Grupo Carrefour – que detém quatro bandeiras de supermercados (Carrefour, Carrefour Bairro, Dia% e Atacadão) – focou suas respostas apenas no programa 'Garantia de Origem', que possui critérios de seleção de fornecedores e de garantia de qualidade da carne, e contempla apenas 40% do que é vendido pela rede. As informações fornecidas pouco revelaram sobre a origem da carne, ficando em um plano apenas conceitual, sem dados concretos. A empresa se limitou a listar alguns dos principais frigoríficos fornecedores e, com relação aos municípios de origem da carne, afirma que ela é proveniente de todo o território brasileiro, com pequeno volume importado.

Questionado sobre a disponibilização das informações que possui sobre rastreabilidade da carne bovina nos rótulos dos alimentos, o grupo disse que elas estão em plaquetas informativas, inseridas próximas a cada um dos tipos de carne e de corte.

Com relação ao controle para evitar que a carne venha de áreas de desmatamento ou em que se utilize trabalho escravo, a empresa informa que avalia os aspectos sociais e ambientais de cada uma das fazendas antes de cadastrá-las e que, em caso de irregularidades, o produtor é automaticamente retirado do programa.

O Grupo Pão de Açúcar (Companhia Brasileira de Distribuição), detentor de oito bandeiras de varejo (Pão de Açúcar, Extra Hipermercados, Extra Perto, Extra Fácil, Extra Eletro, Sendas, Comprebem e Assai), foi o único a listar as cidades e fazendas de onde vem a carne. Mas essa informação serve para apenas 1% da carne comercializada, inserida no 'Programa de Produção de Carne de Qualidade'. Para a maioria restante, não há dados sobre controle efetivo de qualidade e de passivos ambientais e sociais.

A empresa informou que antes de cadastrar uma fazenda, ela passa por entrevista e visita técnica para verificar a relação entre empregador e empregados, aspectos ambientais e técnicos. Diz ainda que todo o gado possui certificação do Sisbov (Serviço Brasileiro de Rastrabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos, um programa voluntário para a produção voltada ao mercado interno) e que há acompanhamento de técnicos de nutrição, reprodução e sanidade. O Idec acredita que a empresa poderia ter fornecido mais dados para que se soubesse exatamente como é feita essa gestão social e ambiental.

Já o Wal-Mart, que possui nove bandeiras de supermercados (Wal-Mart Supercenter, Todo Dia, Maxxi, Sam’s Club, Hiperbompreço, Bompreço, Mercadorama, Nacional e Big), deu respostas incompletas e esclareceu pouco sobre sua participação na cadeia. Disse que compra carne de dois frigoríficos e que 'os nomes das fazendas e os municípios [de onde vem a carne] são informações dos frigoríficos que fornecem para o Wal-Mart. Portanto, não possui essa informação'.

A empresa afirma também que inclui cláusulas em seus contratos que garantem que todos os animais abatidos venham de territórios que não sejam áreas de desmatamento. Mas não deixou claro como – e se – tem um controle efetivo para se assegurar disso.

Com relação ao controle de uso de trabalho escravo pelos fornecedores, o Wal-Mart diz que caso um fornecedor não atenda as cláusulas do contrato ou passe a integrar a lista suja do trabalho escravo, ele é descontinuado da lista de parceiros da empresa. Isso, ao mesmo tempo em que afirma não ter a relação dos produtores que vendem para os frigoríficos de onde compra – dado imprescindível para ter controle dos contratos.


Observação: Só o Grupo Pão de Açúcar detalhou a forma como faz esse controle — restrito a apenas 1% de toda a carne bovina comercializada pela empresa. Mas a iniciativa demonstra que é possível, sim, que os varejistas tenham grande controle sobre a forma como é produzida a carne bovina que o consumidor encontra na gôndola. E que ela deve ser louvada


CARTÃO VIRTUAL

As principais fontes de emissão de gases do efeito estufa são o desmatamento e as queimadas, que respondem por quase 70% das emissões nacionais. O principal motivo de desmatamento é a expansão da fronteira agrícola, cujo ramo pecuário derruba a mata nativa.

A iniciativa também recomenda o envio de cartões virtuais para os SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor) ou executivos de vários supermercados no Brasil, pedindo que as empresas cobrem de seus fornecedores de carne bovina a utilização de um sistema de rastreamento da carne comercializada que garanta que o consumidor não está contribuindo para o desmatamento na Amazônia.


CAMPANHA CARNE LEGAL


Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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sexta-feira, 29 de março de 2013

Sexta-Feira Santa - Homenagem do Blog M.Gil Representações para Jesus Cristo o Mestre do Cristianismo


Clique na imagem para ampliar


FILME JESUS DE NAZARÉ



CRÉDITOS DO VÍDEO À RAI / ITC ENTERTAINMENT.


JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE 2013


Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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terça-feira, 19 de março de 2013

Novo ministro da Agricultura vai investir no pequeno produtor de leite

Imagem meramente ilustrativa


O novo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Antônio Andrade, disse na segunda-feira, dia 18, que é possível expandir a produção agropecuária brasileira de maneira sustentável.

"O Brasil é um dos poucos países onde dá para expandir a área plantada e a produção de forma sustentável. Conto com o apoio atuante do cooperativismo, da pesquisa e de toda a equipe de gestores e técnicos do Ministério da Agricultura para conseguir”, afirmou.

Ele recebeu o cargo do ex-ministro Mendes Ribeiro Filho. O peemedebista foi prefeito de Vazante (MG), deputado estadual três vezes e está no segundo mandato de deputado federal. Ao falar de políticas do ministério sob sua gestão, Antônio Andrade deu destaque à cadeia produtiva do leite na qual atua como produtor. "Uma das preocupações do ministério será investir no pequeno produtor de leite. É uma forma de fixar o homem no campo. O homem no campo custa muito menos para o poder público do que o homem da cidade”, disse.

O antecessor Mendes Ribeiro Filho destacou que continuará defendendo o setor agropecuário na Câmara dos Deputados, onde reassume mandato de deputado federal pelo PMDB do Rio Grande do Sul. “Espero continuar a trabalhar pelo setor, agora como deputado”, disse Ribeiro, que chegou a ser cogitado para assumir a Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE), mas preferiu deixar o governo para cuidar de problemas de saúde. 


Fonte: Agência Brasil e Agrolink.

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segunda-feira, 11 de março de 2013

USDA mantém a projeção de safra de soja do Brasil em 83,5 milhões de toneladas


Imagem meramente ilustrativa


A safra de soja 2012/13 do Brasil foi estimada no recorde de 83,5 milhões de toneladas, estável ante o relatório de fevereiro, projetou o Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA) na sexta-feira, dia 8.

A projeção veio acima das estimativas de mercado que apontavam, na média, 83,145 milhões de toneladas.

Enquanto o USDA manteve sua estimativa, a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) rebaixou a projeção para a safra brasileira da oleaginosa a 82,06 milhões de toneladas, atribuindo o corte ao impacto do clima adverso.

A estimativa da Conab é exatamente a mesma que o USDA apontou para a safra de soja dos EUA, de 82,06 milhões de toneladas, e também estável ante o relatório anterior.

A safra recorde de soja do Brasil está sendo colhida. No início da semana, pouco mais de um terço das lavouras do país havia sido colhido, segundo estimativa de consultorias.

A projeção do USDA para as exportações brasileiras de soja também ficou estável em 38,40 milhões de toneladas.

Para o milho, o USDA apontou uma colheita de 72,5 milhões de toneladas no ciclo 2012/13 do Brasil, inalterada ante o último relatório e acima das 72,34 milhões de toneladas estimadas em média por analistas.

A Conab estima a safra de milho do Brasil no recorde de 76 milhões de toneladas.

As exportações brasileiras de milho foram estimadas pelo USDA em 19 milhões de toneladas, também estável ao relatório anterior.

No ano-safra 2011/12, o Brasil exportou o recorde de 24,3 milhões de toneladas, segundo o levantamento do USDA.


Fonte: Reuters e Agrolink.

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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Exportações brasileiras do agronegócio atingem US$ 96,66 bilhões no acumulado do ano



                                                          Imagem meramente ilustrativa.


As exportações brasileiras do agronegócio, entre fevereiro de 2012 e janeiro de 2013, somaram US$ 96,66 bilhões, o que representa um crescimento de 1,1% sobre os doze meses anteriores. As importações alcançaram US$ 16,37 bilhões. O saldo da balança comercial do setor foi positivo em US$ 80,28 bilhões. As informações são da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Os setores que mais contribuíram para o crescimento de US$ 1,09 bilhão foram: cereais, farinhas e preparações (crescimento de US$ 3,27 bilhões), complexo soja (crescimento de US$ 1,04 bilhão), fibras e produtos têxteis (crescimento de US$ 396,93 milhões), fumo e seus produtos (US$ 274,01 milhões) e animais vivos (crescimento de US$ 185,99 milhões).

O principal setor, em termos de valor exportado, foi o complexo soja com US$ 25,53 bilhões, o que representou um crescimento de 4,2% em relação aos doze meses anteriores. O produto destaque em vendas no setor foi a soja em grãos, com 16,98 bilhões, 66,5% do valor exportado. As exportações de farelo de soja foram de US$ 6,55 bilhões ou 13,85 milhões de toneladas, enquanto de óleo de soja foi de US$ 1,99 bilhão ou 1,69 milhão de toneladas.


Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e Agrolink.

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