Imagem de sacas de Café do Brasil.
A cobrança do Fundo para o Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a comercialização do café em grão cru no mercado interno foi suspensa desde 1º de janeiro de 2012. O prazo foi estabelecido na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.223, publicada em 26 de dezembro de 2011 no Diário Oficial da União. A normativa regulamenta os arts. 4º a 7º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011.
As mudanças na tributação do setor alteram, principalmente, o sistema de créditos presumidos relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins apurados ao longo da cadeia. O modelo anterior permitia a interposição de pessoas com o objetivo de gerar créditos cheios nas operações que deveriam proporcionar a apuração de créditos presumidos. Tal prática prejudicava o pequeno cafeicultor, que acabava ficando de fora do mercado. Pelo novo modelo, a tributação passa a focar o tipo de produto e não mais a natureza da empresa que produz ou comercializa café.
As mudanças na tributação do setor alteram, principalmente, o sistema de créditos presumidos relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins apurados ao longo da cadeia. O modelo anterior permitia a interposição de pessoas com o objetivo de gerar créditos cheios nas operações que deveriam proporcionar a apuração de créditos presumidos. Tal prática prejudicava o pequeno cafeicultor, que acabava ficando de fora do mercado. Pelo novo modelo, a tributação passa a focar o tipo de produto e não mais a natureza da empresa que produz ou comercializa café.
Com as novas regras, será possível apurar crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no percentual conjunto de 0,925% sobre as receitas de exportação de café cru, adquirido com suspensão das contribuições. No caso da torrefação, o percentual do crédito presumido das contribuições, calculado sobre as aquisições de café cru, é aumentado de 3,2375% para 7,40%. O percentual é o mesmo, não importando se a aquisição é realizada de pessoa física ou de pessoa jurídica.
A mudança favorece os cafeicultores, pois anteriormente as empresas torrefadoras preferiam comprar café de atacadistas (maquinistas), o que lhes dava direito à apuração de crédito cheio, no percentual de 9,25%.
O diretor do Departamento do Café, da Secretaria de Produção e Agroenergia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) Edilson Alcântara, diz que o grande benefício da mudança é dar equilíbrio na relação comercial do café no Brasil. Ele acredita que o novo sistema de tributação proporcionará maior transparência.
Fonte : Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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